Banco Olé é condenado a restituir e indenizar aposentada por descontos indevidos em empréstimo

O Banco Olé foi condenado a restituir e indenizar uma aposentada e pensionista do INSS que teve descontos indevidos em seus benefícios previdenciários. Os valores debitados são relativos a empréstimo consignado supostamente contraídos por ela.

A determinação é do juiz Liciomar Fernandes da Silva, da 29ª Vara Cível da comarca de Goiânia-GO. O magistrado declarou a inexistência de débito e arbitrou a quantia de R$ 5 mil, a título de danos morais. Além da restituição em dobro dos valores descontados.

Segundo esclareceu no pedido a advogada Helem Cristina Vieira Carvalho, a aposentada, que recebe os proventos mensalmente, foi surpreendida com descontos no seu benefício previdenciário referente a empréstimos consignados. Contudo, salientou que ela não havia celebrado contrato dessa natureza com a instituição financeira. Além disso, por meio de extratos, demonstrou que não foi disponibilizada nenhuma quantia em sua conta.

Em sua contestação, o Banco Olé sustentou que a parte autora realizou, por livre e espontânea vontade, portabilidade de créditos de outro banco, o que gerou os contratos. Alegou a inexistência de qualquer espécie de dano e a inaplicabilidade do art. 42, parágrafo único, do CDC.

Sem comprovação

Ao analisar o caso, o magistrado disse que, a instituição financeira não trouxe nenhuma prova documental a corroborar a sua versão. Tampouco juntou ao feito comprovantes de pagamento ou transferência de valores à requerente para fins de subsidiar a existência da contratação fustigada.

Repetição do indébito

Segundo o juiz, a consumidora faz jus à repetição do indébito porque os valores descontados do benefício previdenciário da autora ocorreram em suposto contrato firmado, ou seja, a cobrança foi indevida, ficando assim, caracterizada a má-fé da instituição financeira ré no recebimento da quantia, fato que autoriza a condenação ao pagamento na forma dobrada, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor

Danos Morais

Em relação ao pedido de indenização por danos morais, o magistrado observou que é patente a demonstração da ausência de contratação legítima dos empréstimos e do consequente desconto indevido das parcelas nos benefícios previdenciários da autora. “Quanto ao dano moral, resta inafastável, in casu, a sua existência in re ipsa, independentemente de prova”, completou.