Servidores Públicos do Estado de Goiás em Regime de Teletrabalho deverão retomar trabalho presencial.

O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Humberto Martins, suspendeu nesta terça-feira (15/6) uma decisão do Tribunal de Justiça de Goiás que garantia a servidores estaduais com filhos em idade escolar a permanência no regime de teletrabalho, independentemente da escala definida pelo Poder Executivo.

Humberto Martins citou entendimento do Supremo Tribunal Federal segundo o qual municípios e estados possuem competência comum para legislar e adotar medidas de enfrentamento à pandemia.

“Assim, o Estado de Goiás tem competência, tal como ratificado pelo Supremo, para definir a melhor estratégia administrativa para o enfrentamento da pandemia de Covid-19, na difícil missão de conciliar dois interesses em conflito – a saúde e a economia –, levando em consideração as especificidades da comunidade estadual”, afirmou.

Pelos servidores públicos, contrários ao regime de escala, invocou-se o direito à vida e à saúde para defender a permanência dos servidores no teletrabalho enquanto a pandemia durar e atividades como escolas não voltarem ao pleno funcionamento.

A liminar em mandado de segurança foi deferida, garantindo o regime de teletrabalho para os servidores com filhos em idade escolar.

No pedido de suspensão dirigido ao STJ, o governo estadual alegou que a liminar causa graves prejuízos à administração dos serviços públicos, pois interfere na rotina administrativa dos órgãos encarregados de atender a população, a qual, mesmo durante a pandemia, continua a precisar dos serviços presenciais inadiáveis.

Ainda segundo o governo, a decisão atropela o planejamento administrativo – feito por meio de escalas – para a oferta de serviços eminentemente presenciais, tais como segurança pública e limpeza, que não podem ser executados de forma remota.

O ministro Humberto Martins, citando os princípios norteadores da Lei 8.437/1992, que regula a concessão de medidas cautelares contra o poder público, disse que, no caso analisado, a interferência do Judiciário foi indevida.

A liminar fica suspensa até o trânsito em julgado da decisão de mérito da Justiça estadual sobre o mandado de segurança impetrado contra o decreto.